O impasse das contas inautênticas na regulação das redes
Juliano Maranhão, Juliana Abrusio, Ricardo Campos
Dentre as propostas presentes no projeto de lei sobre fake news e emendas substitutivas apresentadas, gerou forte polêmica a obrigatoriedade de confirmação de identidade na abertura de contas nas redes sociais. A exigência de que todos os usuários de redes sociais confirmem sua identidade e localização no momento de abertura de cada conta parece desproporcional, sob a perspectiva da privacidade individual.
Seus defensores apoiam-se em dois argumentos principais. Primeiro, que a Constituição proíbe o anonimato. Segundo, que a confirmação da identidade no momento de abertura da conta seria a única forma de impedir a atividade das chamadas contas inautênticas, aquelas direcionadas à propagação de desinformação nas redes.
Quanto ao primeiro argumento, é importante esclarecer que não há na Constituição a imposição de uma obrigação geral de identificação como condição para qualquer manifestação pública de pensamento. A vedação ao anonimato aparece como ressalva à manifestação pública como condição para preservar a possibilidade de responsabilização do discurso ilícito, lesivo à honra, à imagem e à vida privada. Mas não se pode, em nome da privacidade, anular o próprio anonimato, que é uma ferramenta importante para o exercício da liberdade de expressão.
Quanto ao segundo argumento, embora não haja dúvidas quanto aos vilões a serem combatidos, é fundamental partir da premissa de que, em sua esmagadora maioria, as redes sociais são frequentadas por pessoas autênticas que não utilizam a conta com finalidade ilícita ou de desinformação sistemática. Prejudicar a privacidade de muitos, em função do ilícito praticado pela minoria, parece excessivo. Vale lembrar que, há poucas semanas, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional, por desproporcional, a coleta de endereço e telefone de todos os usuários das empresas de telefonia móvel para fins estatísticos da Fundação IBGE.
A exigência de confirmação da identificação para todos os usuários fere o princípio da necessidade previsto no art. 6º, III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), segundo o qual o tratamento de dados pessoais deve ser limitado ao mínimo necessário para atingir suas finalidades.
Há, contudo, uma forma de identificar os responsáveis por ilícitos sem interferir excessivamente no modelo de negócio ou na privacidade dos usuários e assegurando o mandamento constitucional de preservar a responsabilização do discurso ilícito: exigir a identificação apenas das contas sob suspeita de inautenticidade, seja por denúncias de usuários, seja pelo monitoramento e moderação feita pelas próprias plataformas. A confirmação da identificação passa, assim, a ser seletiva, e colocada como condição para o exercício da defesa pelo usuário da conta.
Originalmente publicado em Consultor Jurídico.