Não podemos jogar fora o direito ao anonimato para combater fake news

Juliano Maranhão, Juliana Abrusio, Ricardo Campos

No calor dos debates sobre a responsabilização dos provedores de redes sociais na internet pelo fluxo avassalador de desinformação que carregam, podemos, inadvertidamente, pôr em risco a liberdade de expressão e a democracia. É legítimo o anseio por impor limites à indústria das fake news, uma atividade clandestina, ilegal e muitas vezes criminosa, com o fim espúrio de manipular o cidadão e desacreditar a democracia. Essa indústria corrosiva favorece as doutrinas totalitárias, o racismo e o fanatismo anticientífico, além de bombardear sem tréguas as conquistas humanistas da modernidade. Quanto à necessidade de combatê-la, estamos todos de acordo.

No entanto, em nome de cerrar fileiras contra a desinformação antidemocrática e inconstitucional, vem ganhando adeptos o intento autoritário de varrer do mapa um direito que nos foi legado pelos costumes da melhor tradição liberal: o anonimato. Dar esse passo seria um erro terrível.

O anonimato é um recurso que já foi utilizado em momentos cruciais da história para proteger vozes que se manifestaram contra opressões e injustiças. Um exemplo clássico é o de John Locke, que, em 1689, ocultou sua identidade para publicar a célebre "Carta sobre a Tolerância", um marco da liberdade religiosa. Outro exemplo são os artigos publicados nos Estados Unidos, entre 1787 e 1788, sob o pseudônimo "Publius", que ajudaram a formar a federação americana e que só mais tarde tiveram sua autoria revelada como sendo de John Jay, Alexander Hamilton e James Madison. No Brasil, as "Cartas Chilenas", críticas satíricas ao governador de Minas Gerais, circularam anonimamente antes da Inconfidência Mineira e se tornaram um símbolo de libertação.

Esses exemplos mostram que a democracia e a liberdade foram construídas por vozes que só puderam se manifestar porque estavam protegidas pelo anonimato. A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, inciso IV, estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". No entanto, isso não pode ser interpretado como uma imposição de um dever geral de identificação para qualquer forma de manifestação pública.

O artigo 5º também assegura o sigilo da fonte, um tipo de anonimato que é fundamental para o exercício do jornalismo e a garantia dos freios e contrapesos em sociedades livres. A vedação ao anonimato deve ser vista como uma restrição mínima, aplicada apenas quando o anonimato for utilizado para proteger atos ilícitos. Fora dessa circunstância, o anonimato deve ser preservado, pois ele é uma garantia da liberdade de expressão e da democracia.

Defender o anonimato não significa defender a prática de crimes. Os responsáveis pela disseminação de fake news precisam ser identificados e punidos, mas não devemos sacrificar o direito ao anonimato, que é um bem precioso, mais consagrado pelos costumes democráticos do que pelo direito positivo. Se não cuidarmos desse direito, corremos o risco de pagar com nossa liberdade o preço de uma vigilância extrema, desenhada nos moldes das distopias mais sufocantes.

Originalmente publicado em Folha de S.Paulo.

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