A proteção de dados no STF e o IBGE

Juliano Maranhão, Juliana Abrusio, Ricardo Campos

Em uma decisão que certamente será um marco para a proteção de dados no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da Medida Provisória 954/20, acolhendo uma angústia generalizada em relação a iniciativas de monitoramento no período da quarentena e a ameaça de um Estado vigilante. A decisão reconheceu que a Constituição Federal de 1988 sedia elementos basilares da proteção de dados e pronunciou explicitamente o princípio de autodeterminação informacional. No contexto tecnológico atual, os direitos da personalidade previstos na CF-88 (direito à intimidade, honra, imagem, dignidade e vida privada) impõem que controladores e operadores de dados pessoais sejam transparentes quanto à finalidade da coleta, bem como assegurem o seu tratamento de modo proporcional (necessário e adequado) ao fim declarado.

Os ministros do STF enalteceram a higidez do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e seu caráter de instituição pública de pesquisa, destacando sua importância na formulação de políticas públicas. Porém, não esconderam sua desconfiança em relação aos objetivos da coleta do nome e número de telefone e endereço de milhões de brasileiros, conforme previsto no artigo 2º da MP 954/20. Essa desconfiança de fundo acabou por suplantar o uso estatístico de dados pessoais por um órgão público de pesquisa estatística, o que, em geral, é admitido pelas legislações de proteção de dados.

O caso do Censo, julgado em 1983 pelo Tribunal Constitucional Alemão, foi amplamente citado como precedente internacional e é considerado o marco fundacional da proteção de dados, por seu pioneirismo em enunciar o direito fundamental à autodeterminação informacional. No entanto, é importante ressaltar que, naquela decisão, o problema recaía apenas sobre o dispositivo que previa o compartilhamento dos dados coletados pelo órgão estatístico com outros órgãos da administração pública para finalidades não estatísticas, de gestão administrativa, que não foram especificadas previamente. Não se tratava de proibição ou inconstitucionalidade do próprio censo ou da coleta de dados de todos os cidadãos.

O uso estatístico dos dados, considerado constitucional, antecipou uma tendência das legislações contemporâneas de proteção de dados, inclusive a brasileira, ao considerar constitucional o uso estatístico por órgãos de pesquisa como uma base legal de tratamento, independente de consentimento e de detalhamento a priori da finalidade.

Originalmente publicado em Consultor Jurídico.

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