Honestidade no uso da IA em propaganda eleitoral

Juliano Maranhão

O recente confronto travado entre a deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e o prefeito Ricardo Nunes (MDB) na disputa pela Prefeitura de São Paulo despertou a atenção para a aplicação da Resolução 23.732/24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que traz regras sobre o uso de inteligência artificial (IA) em propaganda eleitoral. A deputada recuou após a campanha de Nunes apontar como ilegal o uso de IA em um vídeo no qual o prefeito aparece como o personagem Ken do filme "Barbie". Mas será que tal uso da IA realmente violaria a Resolução do TSE?

A Resolução diferencia três tipos de uso, com consequências distintas.

Primeiro, há os usos que podemos chamar de “irrelevantes”, previstos no art. 9ºB, par. 2º, como ajustes para melhorar a qualidade de imagem e som, inclusão de elementos gráficos como vinhetas e logos, ou montagens corriqueiras para compor fotografias de candidatos e apoiadores. Esses elementos, já comuns em campanhas e produção audiovisual, podem ter resultados melhores e redução de custos com o uso de IA. Para esses usos, não se impõe qualquer obrigação.

A segunda categoria, que pode ser chamada de “usos autorizados”, envolve a produção de conteúdo sintético com IA para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons. Esses elementos são capazes de ajustar o conteúdo ou marcar com identidade visual, compondo novas formas de produzir e manipular sinteticamente textos, áudios e vídeos. Para esses usos, previstos no art. 9-B, caput, impõem-se obrigações de transparência para informar claramente o eleitor sobre o emprego de IA.

A terceira categoria, que podemos chamar de “usos proibidos”, refere-se ao conteúdo sintético gerado por IA para criar, substituir ou alterar a imagem ou voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia, seja para prejudicar ou favorecer uma candidatura. Esses usos são previstos no art. 9º-C, par. 1º.

A distinção entre essas categorias não está propriamente na ação, mas na intenção e nos efeitos, conforme previsto no art. 9º-C, caput: apenas são proibidas manipulações por IA quando objetivarem difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados e que tenham o potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito. Presentes esses elementos, a manipulação é proibida, seja para prejudicar um candidato oponente, seja para favorecer o próprio candidato.

A jurisprudência do TSE tem sido bastante cautelosa, buscando preservar a liberdade dos candidatos na veiculação de ideias e formas de expressão. Veda apenas conteúdos inverídicos e ofensivos à honra, mas preserva a legitimidade do uso satírico e humorístico, em nome da liberdade de expressão, como já corroborado pelo Supremo Tribunal Federal. Não foi objetivo da Resolução do TSE mudar esse entendimento quando se estiver diante de manipulações envolvendo IA.

Resta a hipótese de uso consentido para manipular a imagem ou áudio da própria candidata ou candidato. Nesse espectro de manipulações possíveis da imagem e voz para propaganda positiva própria ou propaganda negativa em relação a terceiros, a resposta não é simples e depende de análise contextual. Em última análise, entra em jogo a avaliação da honestidade da manipulação. O que a IA traz de novo é a perfeição do resultado. A questão é saber se essa perfeição foi usada especificamente para enganar e se o equívoco induzido tem potencial para mudar intenções de voto.

Originalmente publicado em JOTA.

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