Diretrizes para o aperfeiçoamento do marco da IA no Brasil

Juliano Maranhão, Rony Vainzof, Renato Opice Blum, Ricardo Campos, Giovana Lopes, Samuel Rodrigues de Oliveira

O emprego de programas de computador baseados em técnicas de inteligência artificial (IA) nos mais diferentes campos de relações econômicas ou sociais, ou sua incorporação à robótica ou ao maquinário industrial, traz consigo o potencial de contribuir para resultados benéficos para a sociedade, seja pelo aumento de produtividade, redução de custos e criação de novas oportunidades de investimentos ou disponibilização de novos produtos ou serviços.

Dado esse potencial, a IA passou a ser elemento-chave para o desenvolvimento empresarial e social, e, por conseguinte, da economia nacional, razão pela qual passou a ser um componente estratégico nos planos de desenvolvimento nacionais, tanto do ponto de vista de bem-estar interno como do ponto de vista de sua atuação geopolítica e inserção na economia global. Não por outro motivo assistimos à divulgação de planos estratégicos de diversos países, líderes globais ou regionais, com delineamentos de fontes e procedimentos para investimento nessa tecnologia, aproveitando recursos e vantagens existentes, ou buscando apoio externo para capacitação e subsídios técnicos para a área de pesquisa e desenvolvimento, tanto em âmbito acadêmico quanto industrial.

Contudo, os mesmos elementos e técnicas responsáveis por produzir tais benefícios socioeconômicos podem também trazer novos riscos a direitos fundamentais ou consequências adversas para os cidadãos e a sociedade, aspecto que vem sendo abordado com maior ou menor ênfase em estratégias nacionais e que gerou a produção de uma série de documentos de organizações governamentais, não governamentais e de indústria elencando requisitos técnicos e éticos para o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial confiáveis e responsáveis.

Nesse sentido, propostas de regulação da tecnologia devem ter em mente a velocidade com a qual esta evolui, buscando impulsionar o investimento e evitar intervenções ex ante que possam limitá-lo ou inibi-lo, no sentido de obter as vantagens e benefícios potenciais, mas também adotar mecanismos para mitigar riscos e abordar os aspectos éticos envolvidos.

Uma abordagem regulatória equilibrada, apta a propiciar mecanismos de estímulo e fomento ao investimento, bem como segurança jurídica em relação aos parâmetros de governança mínimos necessários à promoção de tecnologias éticas e seguras, revela-se necessária para garantir às pessoas a confiança necessária para adotarem soluções baseadas em IA e simultaneamente incentivar as empresas para que as desenvolvam.

De fato, a harmonização de ambos os interesses constitui o principal objetivo da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (Ebia), publicada em abril deste ano pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Com o intuito de promover o desenvolvimento nacional na área, a Ebia traz orientações ao Estado brasileiro para o fomento de ações que estimulem a pesquisa, inovação e desenvolvimento de soluções em IA, assim como seu uso consciente, ético e em benefício da sociedade.

Três meses após a publicação do documento, a Câmara dos Deputados aprovou em regime de urgência a votação do Projeto de Lei 21/2020, que propõe o estabelecimento de um marco regulatório para a IA no Brasil. A proposta, contudo, tem sido criticada por especialistas e representantes da sociedade civil por sua natureza excessivamente abstrata e genérica, o que poderia gerar insegurança jurídica e dificultar a aplicação prática das diretrizes estabelecidas.

Em nossa opinião, é essencial que o processo legislativo se concentre em elaborar um texto que combine princípios éticos com orientações claras sobre boas práticas de governança, mecanismos de responsabilização e critérios de avaliação de impacto. O objetivo deve ser estabelecer um marco que não só promova o desenvolvimento tecnológico e econômico, mas que também assegure a proteção dos direitos fundamentais e o respeito aos valores democráticos.

Originalmente publicado em Consultor Jurídico.

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